- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE UNICAMENTE EXAMINAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER JUÍZO REVISIONAL SOBRE O MÉRITO DO ATO DE OUTRO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).' II - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg na PET nos EDcl no CC n. 152.889/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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