- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Havendo discordância do Juízo Federal com a renovação da permanência do segregado em estabelecimento penal federal, determinada pelo Juízo de Origem, deverá ser suscitado o conflito de competência (art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08). II - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).' III - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão. IV - Verificando a persistência dos motivos para a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, indevida sua devolução. V - O estado de saúde do preso não justifica a negativa da renovação de sua permanência em estabelecimento prisional federal quando ausente qualquer informação de que o procedimento médico de que carece somente pode ser executado pelo SUS do Estado de origem. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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