- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 18/08/2022
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA, INJÚRIA E LESÃO CORPORAL. DELITO PRATICADO POR INDÍGENAS CONTRA INDÍGENA DA MESMA ETNIA. DELITOS QUE TERIAM SIDO MOTIVADOS PELA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE INDÍGENA KAINGANG. MOTIVO LIGADO À CULTURA INDÍGENA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Pela simples leitura da narrativa trazida pelo Ministério Público Federal, com atuação em primeiro grau, e que foi ratificada, expressamente, pelo Juízo Federal Suscitante, a suposta prática dos delitos de ameaça, injúria, e lesão corporal, por três indígenas, tendo por Vítima também indígena, todos pertencentes à etnia kaingang, teria por motivo as desavenças decorrentes do modelo faccionalista em que se organizaria essa sociedade. 2. Se o motivo das práticas delitivas tem origem em questões que deitam raízes na forma em que está organizada a sociedade indígena - no caso, faccionalismo, transferências e expulsões -, conclui-se que está relacionado à cultura própria da etnia, o que firma a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição da República, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 140 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3.ª Vara de Passo Fundo, o Suscitante. (CC n. 189.768/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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