- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018
NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO CONFIRMATÓRIA DO JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Possível a aplicação da referida Súmula 315/STJ aos feitos processados sob a égide do novo CPC/15, porquanto compatível a previsão do art. 1.043, III, do CPC/15 e o entendimento sumular. Precedente: AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.046.846/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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