JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS QUE RESTARAM LIMITADOS AO TETO LEGAL. ART. 85, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência de impugnação específica quanto a Súmula 83/STJ. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - Tendo os honorários advocatícios majorados sido limitados ao teto legal, inexiste descumprimento ao comando do art. 85, § 2º, do CPC. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 940.302/PE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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