- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2018
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 09/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS QUE RESTARAM LIMITADOS AO TETO LEGAL. ART. 85, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na ausência de impugnação específica quanto a Súmula 83/STJ. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - Tendo os honorários advocatícios majorados sido limitados ao teto legal, inexiste descumprimento ao comando do art. 85, § 2º, do CPC. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 940.302/PE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.