- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caso em que o embargante descurou de realizar o cotejo analítico entre os arestos embargados, a fim de evidenciar o dissenso interpretativo, limitando-se à transcrição da ementa e de trechos do julgado paradigma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.269.494/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/3/2018.)
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