- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. AFERIÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043, III, PARTE FINAL, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". 2. Dessa forma, exige o dispositivo legal que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito, tanto porque, mesmo que um deles tenha por resultado o não conhecimento do recurso, deve ter "apreciado a controvérsia", firmando ou reafirmando determinada tese jurídica. 3. No caso, o aresto embargado não apreciou a controvérsia, razão pela qual não pode resultar da sua conclusão qualquer divergência apta para ser sanada através dos presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.517.221/AL, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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