- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. COAUTORIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. JÚRI DE UM DOS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A absolvição operada pelo Júri em relação a um dos denunciados não pode ser estendida ao outro réu, no caso concreto. Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal. 2 - Se não identificou o Júri autoria para quem, segundo a denúncia, em tese, teria sido a pessoa que executara o homicídio, não se pode concluir, como pretendido pela defesa, que isso também será replicado ao ora paciente que, teoricamente, teria "apenas" dirigido o veículo utilizado no crime. Isso quem vai decidir são os jurados (soberania dos veredictos). 3 - Pretensão que, além de não ser própria ao veio restrito e mandamental do habeas corpus, porque demanda, em regra, revolvimento fático-probatório, é também descabida, pois retira do Júri a atribuição constitucional de julgar o réu pronunciado. Somente ao tribunal popular cabe fazer a avaliação da autoria. 4 - Ordem denegada. (HC n. 426.267/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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