JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPETRADA. 1. A suspensão da contratação da empresa, com amparo no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar para evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato. Precedentes: RHC 42.049/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; HC 313.769/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 46.358/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014; RHC 72.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016. 2. Situação em que a auditoria realizada por área técnica especializada na averiguação de preços e forma de prestação de serviços relacionados à área de saúde (in casu, Contrato que se destinava à prestação de serviços de processamento de roupas para os hospitais regionais do Estado) apresenta indícios fortes da existência de graves irregularidades tanto na contratação quanto na execução dos contratos celebrados entre a impetrante e o Estado do Tocantins, ao longo dos anos em que os contratos foram investigados, totalizando cobranças e pagamentos indevidos que chegariam a R$ 101.930.089,21. 3. Agravo regimental contra a decisão que indeferiu a liminar prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 55.648/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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