JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA/RS. CONTRATO DE GESTÃO Nº 7/2016. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL JUNTO AO PODER PÚBLICO EM GERAL. DECURSO DE DOIS ANOS. RESCISÃO DO CONTRATO DA CVB/RS COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXCESSO DE CAUTELARIDADE. MALTRATO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. Em 12/12/2018, foi expedido o mandado de prisão preventiva do recorrente, e, posteriormente, em 9/8/2019, houve a substituição da prisão pela proibição e/ou suspensão da celebração de instrumentos contratuais com a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, bem como, com entidades do terceiro setor, regidas pelas Leis 9.638/97 (organizações sociais) ou 9.790/99 (organizações da sociedade civil de interesse público); proibição de manter contato com os demais réus, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou telefônico; e proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do juízo (art. 319, III, IV e VI - CPP). 2. Na dicção da decisão que prescreveu as medidas cautelares, confirmada pelo Tribunal de Justiça/RJ, "Com relação aos pedidos de revogação de prisão preventiva deduzidos pelas defesas técnicas dos acusados que a denúncia classificou como "núcleo de fornecedores", entendo que assiste razão ao Ministério Público ao afirmar ser de crucial importância, no que toca a necessidade de manutenção da ordem pública, o fato de se identificar, além da rescisão dos contratos celebrados com a CVB-RS, a inexistência de contratos em vigor com o poder público nos quais as pessoas jurídicas, controladas de forma direta ou indireta pelos acusados, figuram como beneficiárias. Isto porque, na medida em que não há notícia da existência de contratos em plena vigência com o poder público, a reiteração de eventual conduta criminosa se torna de difícil ocorrência." 3. As medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade). 4. Embora o quadro acusatório ainda possa ter sustentabilidade em relação ao Município do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de cautelaridade, em relação à demais esferas do Pode Público, notadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS. 5. Pesadas acusações constam contra o impetrante e demais imputados, mas é preciso que venham a ser confirmadas na instrução, com contraditório e ampla defesa, não se justificando de logo que a cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP seja praticada ou assim continue com tamanha extensão, quiçá mais rigorosa do que uma sentença condenatória. 6. A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art. 312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e na medida em que não há notícia da existência de contratos em plena vigência com o poder público (afastando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso) e adequação. 7. Recurso em habeas corpus provido em parte. Limitação da proibição de contratar do recorrente, sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos, DAGU ALIMENTOS E SERVÇOS EIRELI, apenas em relação ao Município do Rio de Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares. (RHC n. 145.501/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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