JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SUSPEITA DE COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 89, CAPUT, 92, CAPUT, 96, I, DA LEI 8.666/1993 E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPETRADA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A lei processual penal autoriza a imposição de medidas cautelares pelo magistrado, mesmo de ofício e inaudita altera pars, tanto com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, quanto com o de possibilitar a coleta de provas e de evitar a prática ou a reiteração de infrações penais, sem que tais medidas impliquem violação a direitos garantidos constitucionalmente, como, p. ex., o direito ao contraditório e à ampla defesa, que podem ser exercidos em momento diferido, ou ao livre exercício da atividade empresarial que, inclusive, somente é amparado por garantia constitucional quando a atividade é lícita e exercida sem abuso. 2. A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato. Precedentes: RHC 42.049/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/2/2014; HC 313.769/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 46.358/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014; RHC 72.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016; AgRg no RMS 59.921/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019 e RHC 101.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. Situação em que a empresa impetrante e seu administrador são investigados por suspeita de envolvimento em dispensa ilegal de licitação, sob o falso pretexto de necessidade de contratação emergencial, assim como por prestação de serviços de suporte ao Serviço Móvel de Atendimento de Urgência - SAMU sem nenhum vínculo contratual e por envolvimento em conluio com agentes públicos (dentre eles o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e o Secretário de Saúde do Município) e com outras empresas para fraudar licitações municipais na área de saúde, determinando de antemão os ganhadores, atuando para burlar edital e combinando sobrepreço. 3. A imposição da medida de suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira de pessoa física ou jurídica (dentro da qual se enquadra a proibição de contratar com o Poder Público, que nada mais é do que uma limitação parcial da atividade econômica) demanda, ao mesmo tempo, a identificação de indícios de crimes de natureza financeira e da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Apresentados pelo Ministério Público indícios suficientes de conluio entre a impetrante, outras empresas e agentes públicos para fraudar licitações, bem como para contratar por meio de dispensa de licitação ilegal, não se revela necessário, para a concessão da medida cautelar, que sejam apresentadas provas exaustivas e detalhadas dos delitos, até porque se espera que sejam colhidas ao longo da investigação. Na mesma linha, tampouco é necessário comprovar cabalmente, na fase investigatória preliminar, a existência e o montante específico do prejuízo causado ao erário como condição para deferimento da medida cautelar, requisito esse que somente poderia ser demandado no momento do recebimento da denúncia. 5. "A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal" (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018). 6. Não se revela desproporcional a proibição de contratar com o Poder Público sem fixação de prazo definido e estendida ao âmbito do Estado, se interceptações telefônicas e contratos juntados aos autos revelam o interesse da empresa impetrante em expandir suas atividades para outros Municípios e se existe o risco de restabelecimento de esquemas criminosos envolvendo a corrupção de agentes públicos para o sucesso em licitações. 7. À míngua de prova em contrário, a proibição de contratar com o Poder Público não representa risco à sobrevivência da empresa, pois não a impede de exercer sua atividade econômica, contratando com outros clientes que não o Estado. 8. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 60.090/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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