- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE PECULATO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado, independentemente de provocação da acusação, em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente fundamentada, pois evidenciada a necessidade e a adequação já que, tratando-se de crime contra a administração pública (art. 312 do CP - peculato), no contexto de contratos administrativos firmados com o ente estatal, é lógico e razoável o impedimento de celebração de novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins. 4. Nos termos do voto condutor do acórdão, diante das provas carreadas nos autos, havendo evidências suficientes a apontar a suposta prática de ilícitos perpetrados, o impedimento visa a garantir a completa interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, obstando a continuidade e reiteração dos delitos em apuração. 5. Não se verifica hipótese de teratologia ou abuso de poder no conteúdo da decisão atacada, a justificar o provimento do recurso por esta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 59.921/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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