- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR MILITAR. DESLOCAMENTO EX OFFICIO DO CÔNJUGE, PARA A MESMA REGIÃO METROPOLITANA EM QUE ANTES RESIDIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA ANTES EXISTENTE ENTRE OS CÔNJUGES E PARA A QUAL A ADMINISTRAÇÃO NÃO DERA CAUSA. ANTERIOR POSSE DA SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO EM LOCALIDADE DIVERSA DO TRABALHO DO CÔNJUGE. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. OFENSA AOS ARTS. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 200 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ORA AGRAVANTE, CITADA NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/09/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos arts. 226 da Constituição Federal e 200 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão agravada, firmada "no sentido de que o servidor que, em razão da aprovação em concurso público, houver dado causa à ruptura da unidade familiar, não faz jus à remoção por posterior mudança de domicílio de seu cônjuge, em virtude de remoção ex officio" -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. In casu, o Tribunal de origem decidiu a causa com base nos elementos fáticos dos autos, ao asseverar que, "embora o cônjuge da recorrente tenha sido deslocado no interesse da Administração Militar, tal deslocamento se deu dentro de uma mesma região metropolitana (Natal/RN - Parnamirim/RN), não tendo havido uma mudança significativa na distância que antes já separava o casal por motivos profissionais"; que, quando "a recorrente assumiu o cargo de professora na Universidade Federal de Campina Grande desde dezembro de 2009, já era casada com seu atual cônjuge, o qual já morava no Estado do Rio Grande do Norte e, com a transferência ex officio do referido cônjuge, o mesmo continuou igualmente afastado de sua família"; que "também não há respaldo legal para o acompanhamento de cônjuge pelo motivo da alteração da jornada de trabalho deste. O instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge visa evitar um maior distanciamento entre os cônjuges motivado pelo interesse público, não sendo razoável eliminar um mesmo distanciamento que já existia antes". IV. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.460.678/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.