- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE JÁ DURA MAIS DE QUATRO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DATA DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 2. A decisão de prisão preventiva é idônea quando nela consta elementos concretos para a segregação cautelar, em face da gravidade e das circunstâncias do delito que, conforme restou consignado, trata-se de homicídio qualificado, mediante paga e por meio que dificultou a defesa da vítima, em que o recorrente teria contratado um dos corréus para ceifar a vida da vítima, alvejada na cabeça por disparos de arma de fogo. 3. O longo tempo de custódia cautelar (mais de 2 anos da pronúncia e mais de 4 no total), e levando em consideração os repetidos cancelamentos da sessão de júri, e a falta de previsão de nova data ? consta que se está no aguardo de data para a sessão em Plenário de Júri, que irá acontecer no primeiro semestre de 2022 ou por mutirão, a ser designada brevemente ?, permitem a conclusão de que desarrazoada a duração da prisão, o que demonstra ilegalidade. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente Claudimar de Lima Sousa, com medida cautelar de apresentar-se em juízo a cada sessenta dias, para informar e justificar atividades (art. 319, I - CPP). (RHC n. 151.529/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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