- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Tendo em conta a maior pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, que, à luz do disposto no artigo 115 do referido diploma legal, deve ser reduzido à metade, ou seja, 8 (oito) anos, tendo em vista que era maior de 70 (setenta) anos ao tempo em que proferida a sentença condenatória. 3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 21.11.2006, e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 10.6.2016, transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC n. 432.536/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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