- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a qual prescreve em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal. Porém, referido lapso não se implementou entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Com efeito, os fatos ocorreram em março de 2005, a denúncia foi recebida em 17/8/2005 e a sentença foi proferida em 20/3/2012, transitando em julgado em 1º/8/2014. Dessarte, não há se falar em prescrição. 2. Recurso em Habeas corpus improvido. (RHC n. 69.318/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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