- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 25/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LICITAÇÃO. ATO DO TCE/SP QUE JULGOU IRREGULAR LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VEICULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. A Corte de origem fundamentou suas conclusões em Súmulas do Tribunal de Contas Estadual, cuja análise da pretensão do Recorrente é inadmissível em Recurso Especial, porque tais atos, além de serem locais, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, assentou: "Depreende-se do item 6.5 do edital (fls. 109/111) a indevida restrição pelo estabelecimento de critérios de qualificação técnica, para a qual é exigido o registro em duas entidades de classe: o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho Regional de Administração. Além disso, a alínea "b" do item 6.5 dispõe sobre a prova de vínculo permanente do profissional, nos quadros da empresa, ao passo que o permissivo da Súmula 25 é a comprovação do vínculo no momento da contratação, mas não como condição de eficácia de apresentação da proposta. Como se vê, ausente qualquer indício de ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida. " (fls. 478-479, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.712.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.)
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