JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO LESADA. INCLUSÃO EM SEGUNDA LISTA DO RESULTADO DO CONCURSO DE NOMES DE PESSOAS QUE NEM SEQUER SE INSCREVERAM NO PROCESSO SELETIVO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SALÁRIOS RECEBIDOS POR UM DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta em razão da ocorrência de graves atos ilícitos de natureza fraudulenta praticados no decorrer do concurso público realizado no ano de 1998 para a ocupação dos cargos de Soldado Bombeiro Militar Combatente, Bombeiro Militar Guarda-Vidas e Bombeiro Militar Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, quando foram inseridas informações falsas no resultado do concurso público, com a inclusão de aprovados que sequer participaram do certame público. 2. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença a quo, dando provimento parcial às Apelações, apenas para afastar o ressarcimento ao erário correspondente aos salários percebidos durante o exercício do cargo público cujo provimento foi declarado nulo em razão da fraude no certame público, argumentando que tais verbas teriam natureza alimentar e que a condenação ao ressarcimento integral do dano configuraria trabalho não remunerado. 3. Necessidade de fazer distinção entre os casos em que a jurisprudência dispensa a devolução das remunerações percebidas pelo servidor que ingressou na Administração Pública de forma irregular (ex: ingresso no cargo sem a aprovação prévia em concurso público) e aqueles em que foram verificados graves atos de improbidade administrativa no decorrer do processo seletivo e na fase de nomeação e posse dos candidatos, que merecem uma atuação rigorosa do Estado para coibir condutas que atentem contra a probidade, a moralidade e a impessoalidade no exercício da função pública, como quando verdadeiras organizações criminosas atuam para fraudar certames públicos. 4. Participação de servidores que já integravam a entidade pública (Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) e que deveriam zelar pela legalidade do processo seletivo. 5. Condenação ao ressarcimento do dano de forma solidária com a distribuição da reparação econômica entre todos os envolvidos, não se atribuindo o ônus exclusivo do dever de ressarcimento ao ex-servidor público que ingressou irregularmente na Administração Pública, mas em relação a todos, o que fragiliza o argumento de que deveria ser excluída a condenação ao ressarcimento para evitar o enriquecimento sem causa da Administração ou em razão da natureza alimentar dos salários recebidos. 6. Adequação e razoabilidade da fixação da penalidade de ressarcimento integral do dano. 7. Recurso Especial interposto pelos réus da Ação Civil Pública não conhecido, e Recurso Especial do Ministério Público provido. (REsp n. 1.696.749/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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