- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento sumulado nesta Corte, o parág. único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência (Súmula 487). No caso dos autos, a sentença que determinou o pagamento dos 26,05% transitou em julgado antes da edição da MP 2.180/01, razão pela qual não há falar em inexigibilidade do título executivo. 2. Embora o art. 741, parág. único, do CPC tenha sido introduzido no ordenamento jurídico pelo art. 10 da MP 1.984-17, de 4 de maio de 2000, passando por sucessivas reedições até se chegar à MP 2.180/2001, a jurisprudência desta Corte entende ser a publicação deste ato normativo o marco temporal para sua incidência. Neste sentido, firmaram-se todos os precedentes que deram origem à Súmula 487/STJ, dos quais destacam-se: EREsp. 1.107.758/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2011; EREsp. 1.050.129/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 7.6.2011; AgRg no REsp. 1.181.747/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.2.2011; REsp. 1.208.647/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011; AgRg no EAg. 868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.11.2010; REsp. 1.189.619/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.283.256/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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