- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Quando a custódia cautelar é decretada no curso das investigações, é inviável a exigência de se demonstrar a existência de indícios de autoria em outros elementos que não os obtidos fora do processo-crime, ante a incompatibilidade com o momento em que a prisão foi determinada. O juízo de mérito acerca da autoria demanda o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, razão pela qual é incabível a apreciação da matéria na via estreita da ação constitucional. 4. É idônea a prisão cautelar fundamentada no modus operandi empregado, a evidenciar a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. Na hipótese, as circunstâncias descritas na decisão combatida denotam a necessidade de assegurar a ordem pública, porquanto o réu haveria, a pretexto de exercer justiça privada e em plena luz do dia, algemado o ofendido, empurrado-o para dentro do carro e, em seguida, anunciado a sua morte. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 118.616/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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