- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 188, 927 E 186 DO CC/02. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A infringência aos arts. 188, 927 e 186 do CC/02 sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial e sua violação somente foi suscitada em sede de Agravo Regimental, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 2. O valor arbitrado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto ao ora agravado e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 8.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 4. Agravo Regimental da CEDAE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 775.940/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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