- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. 1. No caso, tendo em vista que a pena imposta ao agravado não excede a 8 anos e que, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, transcorreu o prazo prescricional de 6 anos (arts. 109, III, e 115, ambos do Código Penal) entre o recebimento da denúncia e a presente data, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Mesmo que restabelecida a sentença condenatória, também haveria o transcurso do prazo prescricional de 6 anos, desde sua publicação em cartório, que se deu em 4/5/2011 (e-STJ fl. 171). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.410.204/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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