- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO APELO RARO. 1. Não servem à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência, "[visto] que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.691.104/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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