- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. In casu, os fundamentos apresentados no acórdão objurgado, em relação à manutenção da vetorial maus antecedentes, mostram-se suficientes e adequados para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Assim, atento a essa orientação, tenho que se revela juridicamente aceitável a exasperação mantida pelo eg. Tribunal a quo, em 6 (seis) meses. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.396.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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