JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Alicerçado o pedido e a autorização em fortes indícios da participação do acusado no crime de tráfico de drogas, ou seja, em "elementos que foram surgindo no curso da instrução, entre eles vídeos e fotos, não há ilegalidade na medida". 4. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA-SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IDONEIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo considerado um dos principais fornecedores de entorpecente por diversos municípios, em escala considerável; pela existência de duas condenações anteriores com transito em julgado, uma utilizada como maus antecedentes e a outra como reincidência; e, por envolver suas duas filhas no esquema criminoso, demonstrando a existência de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base. 3. Contudo, dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica no patamar imposto cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda. CUMPRIMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS APLICADAS SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicada a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal e somando-se as penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tem-se que a sanção foi superior a 8 (oito) anos, impondo-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Estatuto Repressivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. (AgRg no AREsp n. 567.805/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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