JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESVALOR QUE NÃO SE DEDUZ DA SENTENÇA, NEM FOI RECONHECIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PERSONALIDADE. VIOLÊNCIA EXTREMA NO MODO DE COMETIMENTO DO DELITO QUE PERMITE O DESVALOR DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença que contém a análise de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CÓDIGO PENAL - CP e na exasperação da pena-base não especifica quais foram desvaloradas, não permite concluir pela ocorrência de ilegalidade. No caso concreto, para a culpabilidade foi descrito que o réu compreendia o caráter ilícito da conduta o que, por si só, pode ser utilizado para justificar o não desvalor da culpabilidade. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, não apontou a culpabilidade como tendo sido desvalorada. 2. A conduta extremamente violenta na execução do delito pode ser considerada para fins de demonstração da personalidade perversa e covarde, justificando a exasperação da pena-base. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.635.784/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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