JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, concluiu pela autoria, bem como pela presença de elemento subjetivo no caso em concreto. 2. Nos termos do acórdão recorrido, "o Prefeito nomeou pessoas para compor a Comissão do Concurso que não tiveram conhecimento de tal ato, manteve-se inerte durante o processamento da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (autos em apenso), insurgindo-se contra decisão que deferiu a tutela antecipada, via interposição de Agravo de Instrumento, protelando a entrega dos documentos requisitados pelo Ministério Público, dentre outros aspectos, conforme consta na r. sentença de 1º grau". Concluiu, assim, que "a fraude no procedimento licitatório e no concurso público configuraram violação à Magna Carta, aos princípios mencionados, como também afronta ao interesse público, vez que utilizada a máquina estatal para a tutela de interesses particulares". 3. A revisão de tais fundamentos é inviável, na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação quanto à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, bem assim quanto à necessidade de suspensão do trâmite tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, constitui notória inovação recursal pois não foi suscitada nas razões do recurso especial. Por essa razão, não deve ser conhecida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.567.789/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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