- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PERICULOSIDADE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CURSO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão devidamente demonstrados, assim como delineada a gravidade concreta do delito, que teria sido praticado contra a companheira do recorrente e na presença do filho do casal. Evidenciada a periculosidade do recorrente, com relatos de histórico de violência doméstica e agressões do acusado contra a vítima, seja por sentimento de ciúmes possessivo, seja em razão do uso de entorpecentes. Proximidade do paciente com as testemunhas, o que potencializa o risco de coação. Existência de elementos concretos a justificar a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 2. Inexistência do alegado excesso de prazo. Ação Penal com regular andamento, assim como o trâmite, no Tribunal de Justiça de São Paulo, do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia. Ausência de desídia ou lentidão na condução dos feitos que possa ser atribuída ao Poder Judiciário. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.520/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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