- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. OPERAÇÃO LABOR. INÍCIO DA PERSECUÇÃO NO FORO FEDERAL. FATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Uma vez havendo a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, perde objeto a pretensão de discutir os fundamento do decreto e sua necessidade no curso da instrução criminal. Não existe a conexão intersubjetiva se a persecução iniciada no foro federal tinha por objeto outros agentes e outros fatos e cingia-se a verbas oriundas de recursos repassados pelo Governo Federal por meio de convênios com o Ministério da Saúde. In casu, evidencia-se que, em princípio, os atos de investigação em exame objetivam apurar a prática de crimes contra a administração municipal de Santa Rosa do Purus/AC e nada têm com o núcleo de apuração desenvolvido no âmbito federal. Ademais, não havendo o cotejo específico das apurações, inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal por mera alegação da existência de conexão probatória. Habeas corpus em parte julgado prejudicado e em parte denegado. (HC n. 373.624/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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