- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois, embora hajam decorrido quase quatro meses entre a data de interposição da apelação pela defesa e o recebimento dos autos em segunda instância, não identifico demora desarrazoada, a justificar a soltura do réu. 3. Foram adotadas as medidas necessárias para a pronta regularização do feito em segunda instância, de modo que não há indicativo de falta de empenho da Corte local para conduzir o recurso ao seu deslinde. 4. Ordem denegada. (HC n. 418.000/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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