- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDE SOBRE AS MULTAS DEPOIS DE APURADO O VALOR QUE ENTÃO ERA DEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Discute-se nos autos se a redução da multa em caso de pagamento do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. II - O Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria. Na oportunidade, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado dos demais membros da Segunda Turma desta Corte, entendeu que: "A Lei nº 11.941/09 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, consoante o texto de sua própria ementa, a saber: "Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;[...]". A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). No mesmo sentido: REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015; REsp 1.510.603/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 1º/9/2015. III - No mais, como bem destacou a Corte de origem, no julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC), também de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção endossou o entendimento acima delineado quando, indiretamente, nas razões de decidir do voto condutor, consagrou que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre as multas depois de apurado o valor que então era devido. IV - Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 1.604.075/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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