JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO POR SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que se busca o reconhecimento do direito do Recorrente em receber o benefício do Adicional de Periculosidade de forma retroativa, isto é, os valores correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda que originou a implantação do referido adicional. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "no desfecho do acórdão trazido à colação revela que, não obstante reconhecer o direito postulado, impôs obrigação de fazer, pois determinou que fosse implementada essa verba em folha de pagamento, evidenciando, pois, natureza declaratória e condenatória e, por conseqüência, a coisa julgada. (...) Portanto, imperioso reconhecer que, além da inutilidade, é impraticável a instauração de uma nova atividade cognitiva judicial para se apurar o que já está acobertado pelo manto da coisa julgada, bastando que o direito reconhecido fosse liquidado e executado nos próprios autos. (...) Decorrência disso, caberia à apelante apresentar cálculos para liquidação do acórdão com o olhar voltado para o período qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/1932 que, aliás, se aplica à toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, independentemente de expressa determinação judicial e, posteriormente, lhe incumbiria prosseguir com a execução do julgado. Ao ajuizar ação judicial autônoma com a finalidade de cobrar valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação declaratória, a apelante esbarra no fenômeno da preclusão máxima de matéria já decidida e, por conseqüência, afigura-se irrepreensível a sentença que, extinguindo a ação, reconheceu a coisa julgada material" (fls. 668-669, e-STJ). 3. Como se vê, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, não destoou da jurisprudência do STJ de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, Corte Especial, rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Ademais, rever o entendimento firmado pela instância ordinária, para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não vai de encontro à existência de coisa julgada, demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.719.658/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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