JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que há litispendência entre a Ação de Cobrança e o Mandado de Segurança, sob os seguintes fundamentos: "Extrai-se dos autos (fl. 18) que, nesta ação de cobrança, foram reproduzidos, com pequenas alterações, os argumentos e os pedidos constantes da inicial do mandado de segurança, evidenciando, pois, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, realidade que levou acertadamente o juízo de piso a decidir pela extinção do processo com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil vigente à época". 2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de litispendência e coisa julgada, tal como postulado nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. No tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II e V, e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, pois as teses recursais referentes aso aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Ademais os recorrentes, nas razões recursais, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. O Tribunal a quo, ao concluir que a atualização dos quintos incorporados se dá quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, após a revogação do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, até a LC 568/2010, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.716.057/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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