- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidores públicos municipais, "pela qual buscam o recálculo de seus vencimentos de acordo com as Leis Municipais 10.688/1988 e 10.722/1989". 2. O recorrido interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do magistrado de primeiro grau que determinou à PMSP a complementação da obrigação de fazer nos termos pleiteados pelos recorrentes. 3. O Tribunal bandeirante consignou: "Desse modo, inocorrente a suposta violação à coisa julgada, já que o título exequendo se restringe ao reajuste de fevereiro de 1995". Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada, será necessário reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 1/7/2019.)
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