JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Mário Cardoso Rabelo contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Diretor Geral do IAPEP, objetivando anular a sua Aposentadoria Especial, para que outra seja concedida com proventos integrais. 2. O Tribunal de origem consignou: "A Constituição Federal (art. 40, § 4º , inc. II) veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os casos de exercício de atividade de risco, a serem finidos em leis complementares. A Lei Complementar 51/85 (art. 1°), alterada pela LC 144, de 15/05/2014, reconhece a inexigibilidade de idade mínima para a concessão do benefício (...) O impetrante se submete às regras delineadas nesse dispositivo, por se tratar de aposentadoria do funcionário com exercício em cargo de natureza estritamente policial. É de se destacar que foi reconhecida a recepção da LC 51/85 pela ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o reenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, isso porque a Constituição Federal delegou à norma complementar a competência para dispor acerca da aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º , II da CRFB) (...) Deve, assim, a autoridade coatora proceder à revisão de aposentadoria do Impetrante, com base nos requisitos da lei complementar n° 51/1985, tendo em vista que os policiais, no caso do Impetrante, Agente de Polícia Civil, exerceu atividade de risco, razão pela qual se submete a critério de aposentação diferenciado, nos termos do art. 40, § 4°, da CF, desde que comprove administrativamente que cumpriu com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria com proventos integrais. (...) Conclui-se, portanto, que a norma do art. 1°, I, da LC 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista que a Carta Magna previu hipótese de adoção à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, desde que nos termos definidos em lei complementar, para servidores e exerçam atividades de risco (art. 40, § 4°, II da CF), dentre as quais se inclui a atividade policial. (...) Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e procedência do pedido para conceder a segurança pleiteada, tornando em definitiva a liminar antes concedida em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior" (fls. 153-157, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente: REsp 1.681.037/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.719.749/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018.)
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