JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. SÚMULA 423/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, já editada sob o regime do CPC/2015, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a decisão agravada foi fundamentada em precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se, portanto, as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial 3. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 573.488/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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