JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. ATIPICIDADE. ART. 313-A DO CP. "FUNCIONÁRIO AUTORIZADO". ELEMENTAR NARRADA. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. RECORRENTE QUE NÃO É MAIS FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 6. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia bem como do acórdão recorrido, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. Ademais, devidamente narradas as condutas imputadas ao recorrente, as quais denotam a materialidade e a autoria dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e de estelionato, não havendo se falar, portanto, em ausência de justa causa. 3. A elementar "funcionário autorizado" do tipo penal do art. 313-A do Código Penal encontra-se devidamente descrita, uma vez que, mesmo após sua exoneração, "continuou tendo acesso à agência do Banco, e seus respectivos ambientes restritos a funcionário utilizando inclusive os Terminais de Múltiplas Funções". Conforme assentou a Corte local, o "fato de haver utilizado a senha e código de acesso de outros funcionários não afasta a elementar do tipo questionada pelos impetrantes, mesmo porque isso pode ter sido uma estratégia para dificultar sua própria identificação, circunstância a ser aferida no curso do processo". 4. No que concerne ao pedido de reconhecimento do princípio da consunção, para que o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação seja considerado crime-meio para a prática do crime de estelionato, tem-se que a tese deve ser analisada após a devida instrução processual. De fato, verificando-se a tipicidade das duas condutas imputadas ao recorrente, eventual incidência do princípio da consunção apenas poderá ser avaliado por ocasião da prolação da sentença, após a instrução processual. 5. No que tange à nulidade da ação penal, por inobservância do rito do art. 514 do Código de Processo Penal, tem-se que o recorrente foi exonerado em 20/12/2004 e a denúncia foi oferecida apenas em 23/3/2011, momento em que já não era mais funcionário público há mais de 6 (seis) anos. Assim, embora o tipo penal leve em consideração a realidade existente à época dos fatos, o processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual a perda da função pública inviabiliza a aplicação do rito especial. 6. Por fim, acerca da alegação de ausência de prova segura para condenação do paciente, o tema não pode ser aqui conhecido, tendo em vista a necessidade do cotejo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 79.605/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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