- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO NÃO CONHECIDO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. DEFESA PRÉVIA. SÚMULA N. 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese não ter sido oportunizada defesa prévia nos termos do art. 514 do CPP, o paciente apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 da lei adjetiva penal. Não há falar em cerceamento de defesa pela aplicação da Súmula n. 330 pela Corte de origem. "A determinação pela Corte de origem quanto à reabertura de prazo para oferecimento de resposta à acusação nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP, demonstra a ausência de prejuízo pela ausência de aplicação do disposto no artigo 514 da mesma Lei Adjetiva, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, possibilitar à defesa a interferência na formação de convencimento do Magistrado acerca da extinção prematura da ação penal" (RHC 38.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2016). 2. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Acolher as teses de atipicidade da conduta que levaria à inépcia da denúncia, bem como de que há indícios de que os fatos ocorreram sem a ciência do paciente - que teria supostamente sido nominado de "Bobo" em uma das conversas interceptadas entre os corréus - demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 222.017/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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