JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO SUSCITADA APÓS A CONDENAÇÃO DIRETAMENTE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Após o julgamento do recurso especial (parcialmente provido apenas para afastar a determinação de perda do cargo de promotor de justiça), sobreveio habeas corpus com a alegação de nulidade no recebimento da denúncia pelo Tribunal estadual ante a sua incompetência por falta de prerrogativa de foro do réu. 2. A questão não foi em nenhum momento suscitada nem debatida na origem. Além disso, a prestação jurisdicional desta Casa já está esgotada, não se vislumbrando hipótese de concessão da ordem de ofício, pois, caso o paciente não fosse promotor de justiça não teria sido aplicada a perda e após restabelecido o cargo. E, conforme precedente, tendo sido o agravante colocado em disponibilidade, impossível aplicar-se a orientação da ADI 2797/DF, pois para que a autoridade detentora do foro por prerrogativa de função deixe de ostentá-lo, é preciso a perda definitiva do cargo (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.692/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/5/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 375.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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