JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS MAGISTRADOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 55/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra ato praticado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu devida a percepção, por magistrados inativos, do auxílio-alimentação. III. Malgrado bem articulada a pretensão da Associação recorrente, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, porquanto é pacífica a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que "o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria" (STF, RE 332.445/RS, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2002). No mesmo sentido: STF, AgRg no AI 668.391/SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2009; AgRg no AI 844.653/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2011; STJ, RMS 53.238/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 512.821/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/04/2009; AgRg no REsp 639.289/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 12/11/2007. IV. Entendimento consolidado na Súmula 680/STF ("O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos"), que, posteriormente, foi convertida na Súmula Vinculante 55/STF. V. Em relação aos magistrados, o CNJ, nos autos da Consulta 0004471-06.2011.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA, decidiu que "o auxílio-alimentação, por ter caráter indenizatório, não deve ser incorporado nas remunerações. Impossibilidade de magistrados aposentados e pensionistas de magistrados receberem auxílio-alimentação" (PLENÁRIO, julgado em 11/10/2011). No mesmo sentido: CNJ, Consulta 0000766-63.2012.2.00.0000, Rel. Conselheiro TOURINHO NETO, PLENÁRIO, julgado em 05/06/2012. VI. "A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que, nos últimos, se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser conferidas aos integrantes do serviço ativo" (STF, AgRg AI 608.303/ SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/08/2012). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 42.749/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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