- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EFETIVAÇÃO DA RECORRENTE, EM VIRTUDE DE LEI DISTRITAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Sarah Luana Cursino Pereira, em face do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, objetivando a anulação de sua eliminação do concurso público, realizado em 2011, para qualificação de praça bombeiro militar combatente, "por não recomendação no exame psicológico, permitindo a sua continuação no certame, a matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Distrito Federal, caso aprovado dentro do número de vagas e as futuras promoções, sendo a avaliação psicológica realizada durante o estágio probatório". III. Denegada a segurança, pelo Tribunal de origem, o Recurso Especial, interposto contra o referido acórdão, pela ora agravante, foi negado, nesta Corte, ante o descabimento do recurso para análise de dispositivo constitucional, pela inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 e pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que ensejou a interposição do presente Agravo Regimental. IV. Entretanto, o Distrito Federal, ora agravado, informa que, "como consta da informação fornecida à Sra. Procuradora-Geral do Distrito Federal pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (...), foi 'publicado em Boletim Geral da Corporação' o despacho 'que tornou definitiva a investidura da militar na graduação que ocupa' (...)", alegando a perda de objeto da ação, com o que anuiu a parte agravante. V. Na hipótese, o almejado provimento judicial já foi alcançado administrativamente, de maneira definitiva, por força de lei distrital, restando, assim, prejudicado o presente Agravo Regimental. Nesse sentido: STJ, MS 20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. VI. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.521.112/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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