- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos presentes autos de Pedido de Tutela Provisória, não se discute diretamente o mérito da demanda, mas sim os pressupostos específicos da tutela: fumus boni juris e periculum in mora. 2. A decisão atacada reconheceu a existência do fumus boni juris através da constatação de que há linha jurisprudencial dominante neste STJ a favor da requerente. O modo de combater essa constatação seria a demonstração de que essa linha jurisprudencial inexiste, não é dominante ou está superada e não o enfrentamento direto do mérito da demanda, como o fez inadvertidamente a FAZENDA NACIONAL em seu agravo interno, ao requerer a revisão do entendimento deste STJ. De observar que o requerido pela FAZENDA NACIONAL não encontra respaldo dentro da técnica de julgamento superficial de uma liminar, devendo ser objeto de exame no julgamento do próprio recurso especial. 3. Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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