- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo"), que está em consonância com a redação atual do CPC/2015 em seu art. 1.021, § 1º. 4. A concessão do efeito suspensivo requerido pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. A agravante não demonstrou que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida lhe acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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