- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus quando o pedido for inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se o segregado, advogado militante, em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio cumprindo a mesma função da sala de Estado Maior, não restaria configurado qualquer constrangimento ilegal, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local. 3. Caso em que o paciente encontra-se segregado em ambiente compatível com o disposto no inciso V do art. 7o da Lei n. 8.906/94, com características de sala de Estado Maior, preservada sua prerrogativa, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal passível da atuação desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 77.581/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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