- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de prefeito que cassou a aposentadoria da parte impetrante. II - Deve ser indeferido o pedido de liminar. Alega prescrição, pois os fatos teriam ocorrido muitos anos antes. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegação, pois a prescrição somente começa a ser computada a partir da ciência inequívoca:" Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data da denúncia, de 17/08/2009, passando então a fluir o lapso quinquenal, nos termos dos artigos 196, inciso II, e 197 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. Em 14/08/2014, instaurou-se o inquérito administrativo para apuração (fls. 1.043/1.044), não havendo se falar na fluência integral do prazo prescricional". III - A partir de uma análise perfunctória, não sobressai a existência do direito líquido e certo alegado. Ainda, é certo que é possível a punição administrativa da perda da aposentadoria do servidor público, como já definiu a Primeira Seção do STJ: MS 16.418/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/8/2012. IV - Ademais, o acórdão da origem bem indica existir materialidade para a aplicação da penalidade administrativa. V - Ausentes, portanto, o fumus boni iuris e Prejudicado o exame do periculum in mora. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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