- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o objeto do mandado de segurança foi a supressão da vantagem pessoal no ato de aposentação do recorrente. 2. O ato administrativo supressivo de vantagem de servidor público é comissivo e único, de efeitos concretos, mesmo considerando os reflexos patrimoniais que perduraram no tempo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.292.691/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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