- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A própria agravante apontou o ato de 2006 como coator, momento a partir de quando seus associados deixaram de perceber a vantagem. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ato único, de efeito concretos e permanentes, define o termo inicial do prazo decadencial para ações mandamentais em hipótese de supressão de vantagens. Nesse caso, não se admite tratar-se de prestação de trato sucessivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.211.724/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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