- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, I E 618. I DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença em que determinou-se a restituição de taxa de limpeza pública. II - Em relação aos artigos 333, I e 618, I, do CPC/73, tidos como violados, tem-se que as matérias neles insertas não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, restando ausente o requisito do prequestionamento. Ademais, não tendo sido opostos embargos aclaratórios, buscando declaração acerca das questões suscitadas, aplica-se à hipótese vertente as Súmulas n. 282 e 356/STF. III - No Tribunal de origem, considerou-se, quanto à iliquidez e incerteza do título executivo, a inexistência dos comprovantes de pagamento das taxas. Assim, a Corte a quo ao apreciar a questão baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para afastar os argumentos da recorrente, pelo que rever tal entendimento implicaria em reexame do acervo probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.308/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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