- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PROVA TESTEMUNHAL PARA TAL COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO RECHAÇADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não caracteriza a atividade como especial, é necessário laudo técnico que comprove que a exposição se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 831.356/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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