- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. LAPSO DE LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente ruído deve ser sempre comprovada por meio de laudo técnico, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade. 2. Assim, a exposição ao ruído, por si só, não caracteriza a atividade como especial, sendo necessário laudo técnico que comprove que a exposição se dava acima dos níveis legais permitidos, o que impede o reconhecimento por mera presunção. 3. Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1968 a 1971, a Corte de origem é firme ao consignar que o único documento apresentado está ilegível, não se prestando hábil a caracterizar início de prova material. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 873.478/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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